quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Governo mantém todos os benefícios trabalhistas e fecha cerco a abusos e fraudes


Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014 às 11:00

A segurança fiscal do governo é a melhor forma de garantir a manutenção das políticas públicas nos próximos anos. Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, esse é o objetivo das medidas anunciadas nesta semana, para fechar o cerco contra abusos e distorções na concessão do seguro-desemprego e outros benefícios, gerando economia estimada de R$ 18 bilhões em recursos públicos. 
 

SEGURO-DESEMPREGO-PLANALTO


Ao contrário do que tem sido veiculado em alguns meios de comunicação, o governo não acabou com qualquer benefício. “As medidas visam assegurar o patrimônio dos trabalhadores, representado pelo FAT (Fundo do Amparo ao Trabalhador), uma vez que elas buscam garantir direitos iguais para todos os trabalhadores”, afirmou o ministro. Ele lembra que mudanças estão sendo discutidas pela pasta desde o ano passado, quando começaram a ser identificados os problemas.

De acordo com a regras anteriores e se aproveitando delas, algumas pessoas pediam demissão logo após completarem o prazo exigido para, em seguida, serem recontratadas com salário mais baixo, sem carteira assinada, e continuar recebendo o benefício. Essa prática, segundo o ministro, constitui, além de má-fé, uma injustiça com os trabalhadores que recebem o mesmo benefício após muitos anos de trabalho ou estão de fato desempregados.

Esses abusos e fraudes turbinaram as despesas com o Seguro Desemprego em cerca de 10, 35% neste ano, devendo chegar aos R$ 35,2 bilhões. Os recursos para pagamento do auxílio vêm do FAT, que pode amargar déficit de R$ 12 bilhões neste ano.

No âmbito do próprio governo, o ministro lembra que, em 2011, a Controladoria Geral da União (CGU) identificou pela primeira vez o pagamento irregular do benefício. Na ocasião, foi verificado que 1.242 servidores receberam o seguro-desemprego ilegalmente. De acordo com a CGU, os pagamentos indevidos envolveram o setor público e o privado. Em 2011, dos 7.168 milhões de auxílios pagos, 53.903 foram indevidos, gerando perdas de R$ 108,7 milhões.

Entre as regras anunciadas, está a elevação do prazo mínimo para receber o seguro-desemprego. O benefício só será pago após um ano e meio seguido de trabalho, e não após seis meses, como é hoje. Na segunda solicitação, o prazo exigido de tempo trabalhado cai para 12 meses, e na terceira, para seis meses. Além disso, para receber o abono salarial, a pessoa precisará ter trabalhado por seis meses sem interrupção, e não por apenas um mês como ocorre atualmente. O benefício será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, assim como ocorre com o décimo-terceiro salário.

Pescadores
O governo informou nesta semana que também foi identificado acúmulo de benefícios com relação ao Seguro Defeso, ma espécie de Seguro-Desemprego do pescador artesanal. Ele garante um salário mínimo para pescadores que exercem atividade de forma artesanal, durante o período em que a pesca é proibida, para garantir a reprodução das espécies.

Segundo os dados do governo, existem problemas na sua concessão e insegurança jurídica, principalmente porque decisões judiciais têm estendido o benefício a não-pescadores. O crescimento injustificado do pagamento do benefício também ocorreu por falta de critérios objetivos para a comprovação da habilitação. O governo destaca que todos os pescadores continuarão a receber o Defeso. Só deixarão de recebê-lo aqueles que não são pescadores e estão recebendo o benefício indevidamente.

Uma das medidas mais importantes no setor foi a criação de um Comitê Gestor do Seguro Defeso, a exemplo do que ocorre em outros programas do governo, além de atribuir a habilitação do beneficiário ao INSS. Para receber o seguro-defeso, os pescadores artesanais deverão comprovar registro de três anos de trabalho. O pescador também terá de comprovar o pagamento da Previdência por um ano e não poderá acumular outros benefícios.

As medidas são para garantir o benefício exclusivamente a quem é de direito; vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro defeso; incluir carência de três anos a partir do registro do pescador; comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário ambos pelo período mínimo de 12 meses ou período entre defesos; vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas e o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício.

Veja outras medidas contra os abusos
O governo também mudou as regras para a pensão por morte, que só valerão para os benefícios concedidos a partir de agora. Para os atuais beneficiários, não haverá qualquer mudança.
 
Para que o dependente receba a pensão, o tempo de contribuição à Previdência será de dois anos. O tempo mínimo de casamento ou união estável passa a ser também de dois anos – atualmente, não existe limite. O valor da pensão será a metade do salário, mais 10% por dependente. Está previsto o fim do benefício vitalício para cônjuges jovens, com menos de 44 anos.

Os novos pagamentos de auxílio-doença serão feitos após 30 dias de afastamento, e não depois de 15 dias como é atualmente. 

O governo lembra que, segundo estudos feitos pela Previdência Social com uma amostra de 132 países, 78% deles possuem alguma regra de carência para esses benefícios.

Quanto ao valor do benefício, 82% dos países adotam regra que limitam o valor do benefício (taxa de reposição). E 77% estabelecem condicionalidades para cônjuges e companheiros. Entre os requisitos está a exigência de idade mínima (41% dos países); o tempo mínimo de casamento ou união estável (31% dos países) e a cessação do benefício com novo casamento (55% dos países).


 

domingo, 28 de dezembro de 2014

Avanços tributários marcaram ano, mas há pendências relevantes no STJ e STF

Retrospectiva 2014

28 de dezembro de 2014, 8h28

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São centenas de milhares de processos julgados nos Tribunais Superiores todos os anos. Permanece, no entanto, uma sensação de que mais um ano se passou e poucos temas tributários de relevância foram definitivamente solucionados. Muito esforço e pouco resultado costumam ser sinais de ineficiência. No intuito de tornar o sistema mais ágil, o exame de teses passou a ser feito por meio do sistema de repercussões gerais (no STF) e de recursos repetitivos (no STJ). Todavia, ainda há o que fazer. Entre outras possibilidades seria conveniente que os tribunais decidissem a partir de doutrina construída pela jurisprudência.
 
No campo do Direito Tributário, para que se tenham elementos próprios ao exame das questões controvertidas, há necessidade de definição dos conceitos relativos aos tributos de que cuida a Constituição, como os de renda, receita, circulação de mercadoria, não cumulatividade e salário.. Por isso que, em matéria tributária, os tribunais em geral – e com maior razão o Supremo Tribunal Federal – deveriam partir da definição dos pressupostos teóricos de determinado tema antes de passar ao exame da tese na qual os mesmos se inserem. E não o contrário. Tal processo evitaria que conceitos idênticos fossem diferentemente interpretados, conforme o caso submetido a julgamento. A uniformização da exegese de variados preceitos constitucionais faria com que os tribunais superiores fossem construindo uma doutrina própria.
 
Nessa linha, uma sugestão com relação aos casos de repercussão geral em matéria tributária seria, além de agrupá-los pelo tema tratado (como já é feito), destacar as questões conceituais fundamentais para exame do Tribunal, como pressuposto para a solução do problema. Seriam, por exemplo, pautadas para julgamento todas as questões cuja solução dependesse do conceito de “renda”. Uma vez definido este conceito, passar-se-ia à sua aplicação em cada tese jurídica e, na sequência, aos casos concretos.
 
A mesma racionalidade se aplicaria com relação ao julgamento dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com relação à definição dos conceitos tributários e de toda a gama de normas processuais tributárias, como as aplicáveis às execuções fiscais, compensações e parcelamentos. Note-se que uma vez definidos os conceitos relativos às questões tributárias seriam eles aplicáveis a todas as matérias que partissem daquele mesmo pressuposto teórico.
 
A par disso, é preciso ressaltar que, além dos julgamentos havidos nos Tribunais Superiores, tornam-se cada vez mais relevantes os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por se situarem na esfera dos recursos administrativos, não é raro que os julgamentos do CARF tratem de forma inédita de questões importantes ainda não submetidas ao Judiciário. Daí a necessidade de uniformização interna quanto ao tratamento da legislação tributária, o que incumbe à Câmara Superior de Recursos Fiscais no âmbito próprio de competência de cada uma de suas três Seções. Neste sentido, seria útil que se apreciassem previamente questões conceituais para, posteriormente, aplicá-las nos casos particulares.
 
Aproveitamos a oportunidade de apresentar a retrospectiva dos julgamentos tributários mais importantes de 2014 e também os que prometem continuação em 2015 para ilustrar o alcance do exame que se propõe. Assim, passamos a agrupar as questões sob análise não pelas respectivas teses, mas sim pelos pressupostos teóricos que lhes dão suporte.

Conceito de Renda
O fato gerador do imposto de renda é um exemplo clássico de tema sobre o qual ainda não se firmou um conceito teórico nos tribunais. A falta de consenso faz com que as questões sejam julgadas a partir de interpretação não uniforme de conceitos decorrentes da Constituição. O que se está a dizer verifica-se, por exemplo, nas decisões proferidas a respeito das seguintes teses:

IR lucro das coligadas e controladas – STF
Recentemente, o STF manifestou posição sobre a constitucionalidade da tributação dos lucros de controladas no exterior e a inconstitucionalidade da tributação quanto às empresas coligadas não sediadas em paraísos fiscais (ADI 2.588-DF e RREE nºs. 541.090 e 611.586). A aplicação do conceito de renda se deu em sentido oposto ao decidido quanto à inconstitucionalidade da tributação (ILL) incidente sobre o lucro considerado fictamente distribuído pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (RE 172.058-1, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 13/10/1995).

Ágio em subscrição de quotas de sociedade limitada – Carf
A 1ª Turma da CSRF decidiu, em 7/10/2014 (P.A. 13899.002346/2003-88), que a reserva de ágio gerada na aquisição de quotas de sociedade limitada representa acréscimo tributável pelo IR e pela CSLL. Houve reforma do acórdão recorrido, que havia adotado posição favorável ao contribuinte, no sentido de que a reserva de ágio na subscrição de quotas de sociedade limitada não representa renda tributável, pois não haveria, com a sua implementação, qualquer variação patrimonial positiva.

IR Fonte – pagamentos a beneficiário residente no exterior – Carf
A 2ª Turma da CSRF decidiu, a favor do contribuinte, que, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência do IR Fonte pressupõe, necessariamente, a disponibilidade econômica ou jurídica dos valores por parte do beneficiário do pagamento, o que não ocorre com o simples crédito contábil antes da data aprazada para respectivo pagamento.

Conceito de receita bruta para fins de incidência de PIS e Cofins
Cessão onerosa de créditos de ICMS não constituem receitas – Carf
Pela Primeira vez, a CSRF do Carf (PA nº. 11020.000801/2007-38) aplicou o entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral, no RE nº. 606.107, no sentido de que “Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Por isso que o “aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal”.

Conceito de faturamento – PIS/Cofins
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – STF
No RE 240785, foi adotado o conceito de faturamento como sendo o ingresso no patrimônio decorrente da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviços, que não se confunde com despesa. O julgamento, entretanto, contou com a ressalva de que esse entendimento diz respeito apenas ao caso concreto, cujos efeitos restringem-se às partes litigantes. A questão será oportunamente reapreciada pela Corte Suprema, em sua atual composição, na ADC nº. 18 e/ou no RE 574.706, este último sob o regime da repercussão geral.

Cofins sobre receitas operacionais – STF
O conceito de faturamento será essencial para o julgamento do RE 400479, que trata das receitas decorrentes de prêmios de seguros antes da EC 20/98. Isso porque não haveria “receita da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços”. A depender do que for definido neste caso, outras atividades não seriam consideradas sujeitas ao PIS/COFINS, tais como locação de bens móveis (não é serviço e nem compra e venda) e receitas financeiras (em discussão em outro RE).

Conceito de salário para incidência de contribuição previdenciária
Contribuição previdenciária sobre participação nos lucros – STF
Em 30/10/2014, o STF, no RE 569441 (acórdão não publicado), estabeleceu que incide a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa, no período entre a CF/88 e a MP nº. 797/94, por se tratar de verba remuneratória e não indenizatória. No entanto, não se explicitou quais são os critérios constitucionais que determinam se uma verba é salarial ou indenizatória.

Participação nos lucros das empresas – Carf
Afirmou-se no julgamento dos PAs nºs. 35884.003885/2006-89 e 14485.000408/200775 que os valores pagos a título de PLR somente podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias se a fiscalização comprovar de forma clara que o contribuinte descumpriu a Lei nº. 10.101/00, caracterizando os valores pagos como “salário indireto”.

Contribuição Previdenciária sobre verbas pagas aos trabalhadores – STJ
Nos Recursos Especiais 1.230.957, 1.240.038 e 1.455.089, os ministros componentes da 1ª Seção do STJ entenderam que o referido tributo não incide sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas, o aviso prévio indenizado e a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Por outro lado, decidiu que incide sobre o salário-maternidade e o paternidade, por possuírem natureza salarial. Em outro Recurso Repetitivo (REsp 1.358.281/SP) entendeu-se que há incidência da referida contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, bem como de adicional noturno e de periculosidade.

Coisa julgada
Em 22 de outubro de 2014, o STF, no RE 590.809, estabeleceu que a modificação da jurisprudência, posteriormente ao acórdão rescindendo, não permite o ajuizamento de ação rescisória por força da Súmula 343/STF. Mas não ficou claro se a decisão se aplicará também nas hipóteses em que a interpretação do STF se dá em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Do mesmo modo, não se esclareceu se ficariam abrangidos aqueles casos em que não havia pronunciamento prévio do STF e, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, houve manifestação de forma contrária.

Na mesma linha já havia se manifestado a Corte Especial do STJ (REsp  736650/MT), no sentido de que a “ pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF”.

Conceito de circulação de mercadorias
ICMS sobre importação de mercadorias – STF
Em 11/9/2014, o STF, no RE 540829 (rep. geral), assentou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre importação de mercadorias por meio de leasing (financeiro ou operacional), salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. A decisão consolida o entendimento da Corte de que o ICMS só incide na transferência de propriedade de mercadoria, seja em operações internas, seja na importação. Daí porque apenas a compra do bem, e não a sua posse, caracteriza circulação econômica para efeito de tributação.

Competência para julgar conflitos entre lei ordinária e lei complementar
IPI sobre descontos incondicionais – STF
O STF, no RE 567935 (submetido a repercussão geral), assentou a inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos pelo vendedor ao comprador, conforme previsto no art. 15 da Lei nº. 7.798/89. Isso porque, segundo a Constituição (art. 146, III, “a”), apenas a lei complementar poderia definir base de cálculo do imposto. No caso, ao tratar da base de cálculo do IPI diversamente do previsto no CTN, a Lei nº. 7.789/89 afrontou diretamente o referido artigo, por invasão de competência reservada à lei complementar.

ICMS sobre habilitação de telefone celular – STF
No RE 572.020, o Supremo assentou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre o serviço de habilitação de celulares, pois o imposto só poderia incidir sobre atividade-fim do serviço de comunicação, excluindo-se as denominadas atividades-meio (preparatórias ou acessórias).

Base de cálculo das contribuições sociais
Contribuição previdenciária de 15% para as cooperativas
Em 23/4/2014, o Pleno do STF assentou, no RE 595838, a inconstitucionalidade da cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de serviços. Em suma, decidiu-se que pagamentos a cooperativas não se confundem com rendimentos destinados a pessoas físicas como contraprestação ao trabalho (salário) e, por isso, a hipótese não se enquadra na alínea ‘a’ do art. 195, I, da CF. Tratando-se de contribuição nova, somente poderia ter sido instituída por lei complementar.

Crédito de ICMS
Foi editado o verbete da Súmula 509/STJ: “Créditos de ICMS – aproveitamento pelo comerciante de boa-fé - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” A propositura da Súmula tomou por base o decidido no REsp 1.148.444, analisado sob a sistemática dos repetitivos, no qual se assentou como sendo ex nunc os efeitos da decisão proferida na seara administrativa que declarou a inidoneidade das notas fiscais, situação que não afasta a boa-fé do terceiro adquirente. Daí o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento do crédito.
Além dos julgamentos referidos acima, há muitas outras questões relevantes pendentes de julgamento no STF e no STJ. Destacam-se os seguintes casos com julgamento já pautado ou iniciado:

— STF - Foi reconhecida repercussão geral do tema relacionado à definição das balizas do princípio da não cumulatividade das contribuições sociais (PIS/COFINS), bem como a existência de um conceito constitucional de insumo, em observância ao disposto nos §§ 9º e 12 do artigo 195 da CF (ARE 790.928, j. 16/08/2014, Rel. Min. Luiz Fux).

 STF – Discute-se, no RE 684261, a constitucionalidade da sistemática de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, mediante aplicação do fator acidentário de prevenção – FAP. Trata-se de examinar se a regulamentação da matéria observou o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

 STF - O Recurso Extraordinário 460320 (RE) cuida de examinar se tratado internacional pode ser revogado por lei interna posterior, ou se se trata de norma de sobredireito, nos termos do art. 98 do CTN.

 STF - PSV 69 – Revogação incentivos ficais ICMS: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”. Há, no momento, ampla discussão no Congresso Nacional sobre o tema, o que recomendaria sua não apreciação.

 STJ - REsp 1.459.779/MA - Imposto de Renda – Adicional de 1/3 de férias gozadas. O julgamento da controvérsia possibilitará que o STJ defina o conceito de renda para fins de tributação da pessoa física, bem como o que se entende por salário e remuneração.

— STJ - REsp 1.470.443/PR – IRPF sobre os juros de mora oriundos do benefício previdenciário pago em atraso. Neste caso, também se põe o exame do conceito de renda, além de definir se a natureza dos juros de mora é remuneratória ou indenizatória.

— STJ - REsp 1.200.492/RS – O caso versará sobre a incidência – ou não – da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio. Para o julgamento do recurso em questão se espera que o órgão colegiado venha a definir qual sua natureza, bem como o que se entende por faturamento e receita.

 STJ - REsp 1.201.993/SP – O recurso em questão versa sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal de uma pessoa jurídica contra os sócios. Destaque para o conceito de prescrição.

No Carf, ficou para o próximo ano a definição, pela CSRF, de questões importantes, tais como:

 Dedutibilidade de ágio gerado na compra de empresas em processo de privatização;
 Tributação de lucros no exterior;
 Dedução dos juros sobre capital próprio de exercícios pretéritos;
 Definição dos contornos que caracterizam os incentivos fiscais como Subvenção para Investimento, importância cuja legislação autoriza a exclusão da base de cálculo do IRPJ; e
 Definição do conceito de insumo para fins do PIS e da Cofins não cumulativos

Essas, em breve apanhado, são as principais matérias que foram objeto de decisões em 2014 e aquelas que ainda aguardam exame.

Fonte

 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Um mito e algumas verdades sobre os tributos no Brasil

Debate questiona crença segundo a qual carga tributária brasileira é “altíssima”. Problema real é outro: ricos e poderosos pagam pouquíssimo; somos o país dos impostos injustos
 
por Antonio Martins publicado 29/08/2014 18:24  

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“O contador e sua mulher”, de Marinus van Reymerswaele, 1539
[Este é o blog do site Outras Palavras em CartaCapital. Aqui você vê o site completo]

Ao longo do processo eleitoral deste ano, um mito voltará a bloquear o debate sobre a construção de uma sociedade mais justa. Todas as vezes em que se lançar à mesa uma proposta de políticas públicas avançadas, demandando redistribuição de riquezas, algum “especialista” objetará: “não há recursos para isso no Orçamento; seria preciso elevar ainda mais a carga tributária”. A ideia será, então, esquecida, porque a sociedade brasileira está subjugada por um tabu: afirma-se que somos “o país com impostos mais altos do mundo”. Sustenta-se que criar novos tributos é oprimir a sociedade. Impede-se, deste modo, que avancemos para uma Reforma Tributária.
 
A partir das 10h desta sexta-feira (29/8), três conhecedores profundos do sistema de impostos no Brasil enfrentaram este mito, num debate transmitido por webTV (acesse aqui). O auditor da Receita Federal Paulo Gil Introini, ex-presidente do sindicato nacional da categoria e os economista Jorge Mattoso Evilásio Salvadorargumentaram, com base em muitos dados, que o problema da carga tributária brasileira não está em ser “a mais alta do mundo” (uma grossa mentira), mas em estar, seguramente, entre as mais injustas do planeta. Os grandes grupos econômicos e os mais ricos usam seu poder político para criar leis que os isentam de impostos — despejados sobre as costas dos assalariados e da classe média. A mídia comercial esconde esta realidade, para que nada mude. No debate, organizado em conjunto pela Campanha TTF BrasilFundação Perseu Abramo, emergiram alguns fatos muito relevantes, porém pouquíssimo conhecidos.
 

> A carga tributária brasileira não é a “mais alta do mundo”, mas a 32ª (entre 178 países). O cálculo é de um estudo comparativo da Fundação Heritage, um thinktank norte-americano conservador — mas com algum compromisso com a realidade.
 
> A carga tributária subiu consideravelmente, de fato, entre 1991 e 2011. Passou de 27% do PIB para 35,1%. Porém, a parte deste aumento de arrecadação foi consumido no pagamento de juros pelo Estado — quase sempre, para grandes grupos econômicos. A taxa Selic subiu para até 40% ao ano nas duas crises cambiais que o país viveu sob o governo FHC. O aumento do gasto social (de 11,24% do PIB para 15,24%, no período), que ocorreu de fato, a partir de 2002, consumiu apenas parte do aumento da receita.
 
> O poder econômico usa uma série de expedientes para livrar-se de impostos. O principal é a estrutura tributária brasileira. Ela foi cuidadosamente construída para basear-se em impostos indiretos (os que incidem sobre preços de produtos e serviços) e reduzir ao máximo os impostos diretos. Há duas vantagens, para as elites, nesta escolha. a)Impostos indiretos são, por natureza, regressivos. A alíquota de ICMS que um bilionário paga sobre um tubo de pasta de dentes, uma geladeira ou a conta de luz é idêntica à de um favelado; b) Além disso, assalariados e classe média consomem quase tudo o que ganham — por isso, pagam impostos indiretos sobre toda sua renda. Já os endinheirados entesouram a maior parte de seus rendimentos, fugindo dos tributos pagos pelo conjunto da sociedade.
  
> Esta primeira distorção cria um cenário quase surreal de injustiça tributária. Um estudo do IPEA (veja principalmente o gráfico 2, à página 6) revela que quanto mais alto está o contribuinte, na pirâmide de concentração de renda, menos ele compromete, de sua renda, com impostos. Por exemplo: os 10% mais pobres contribuem para o Tesouro com 32% de seus rendimentos; enquanto isso, os 10% mais ricos, contribuem com apenas 21%…
 
> Basear a estrutura tributária em tributos indiretos é uma particularidade brasileira, que atende aos interesses dos mais ricos. Aqui os Impostos sobre a Renda respondem por apenas 13,26% da carga tributária. Nos países capitalistas mais desenvolvidos, membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os impostos diretos correspondem a 2/3 do total dos tributos.
> Além disso, e sempre em favor dos mais poderosos, o Brasil praticamente renuncia a arrecadar impostos sobre o patrimônio. Aqui, os tributos que incidem diretamente sobre a propriedade equivalem apenas a 1,31% do PIB. Este percentual chega a 10% no Canadá, 10,3% no Japão, 11,8% na Coreia do Sul e 12,5% nos Estados Unidos…
 
> Ainda mais privilegiados são setores específicos das elites. O Imposto Territorial Rural (ITR), que incide sobre a propriedade de terra, arrecada o equivalente a apenas 0,01% do PIB. A renúncia do Estado a receber tributos sobre os latifundiários provoca, todos os anos, perda de bilhões de reais — que poderiam assegurar, por exemplo, Saúde e Educação públicas de qualidade.
 
Nos últimos treze anos o Brasil viveu um processo real — embora ainda muito tímido — de redistribuição de renda. Entre 1991 e 2002, o Coeficiente de Gini caiu de 0,593 para 0,526, depois de décadas de elevação (segundo este cálculo, quanto mais alto o índice, que vai de 0 a 1, maior a desigualdade). Ainda é muito pouco: segundo cálculos do Banco Mundial, em 2013 o país era o 13º mais desigual do mundo. Para continuar reduzindo a desigualdade, uma Reforma Tributária é instrumento essencial. Não é por outro motivo que as elites insistem em manter este conservar este tema como tabu.

 Fonte

sábado, 6 de dezembro de 2014

O relato tocante de uma vítima da ditadura


247 - A ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, prestou um depoimento emocionante à Comissão Nacional da Verdade, nesta sexta-feira, durante o evento de lançamento do portal "Memórias da Ditadura".
 
"Só nós que vimos sangue ser derramado, vidas serem perdidas, e que tivemos as nossas vidas e nossos corpos manchados pela ditadura, sabemos o que foi. E por isso eu tenho coragem e estou aqui como ministra de Estado, mas antes de tudo como mulher, como mãe que era na época e ainda sou, e avó que hoje sou, para dizer o que digo sempre aos meus netos: a vovó foi presa, o vovô foi preso, formos barbaramente torturados, é por isso que a vovó operou do coração, é por isso que a vovó teve que colocar dois dentes postiços, é por isso que a vovó tem dificuldade na coluna, mas é por isso que a vovó é uma senhorinha jovem que lutará até o fim da vida para que vocês possam contar essa história", disse ela.
 
"Eu naquela época preferia ter morrido, tamanha a dor da tortura física e psicológica. Mas hoje tenho uma alegria enorme por ter sobrevivido para poder contar essa história", acrescentou. "Sempre é muito difícil. Falar de dor, de sofrimento, lembrar companheiros e companheiras que foram assassinados é muito difícil e doloroso, porque fica no corpo da gente, no psíquico da gente. Mas o melhor de tudo, a forma mais bonita da resistência é que tudo isso se torna um agir político."


Serra confessa ter sabotado projeto do trem-bala


247 - O senador eleito por São Paulo, José Serra (PSDB), fez ontem uma confissão grave. Ele afirmou para uma plateia de simpatizantes ao PSDB que inseriu Campinas no projeto do trem-bala, para atrasá-lo. Ele disse considerar "hilariante" a proposta do projeto do trem-bala, que ligaria São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas. Para o tucano, o projeto é "falido". Serra fez a alteração quando era governador de São Paulo.
 
Ele disse ainda que o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, de quem era próximo, concordou com sua análise e ajudou a atrasar o andamento da proposta. "Enfiei Campinas logo que veio o projeto. Para quê? Para complicar, verdade, para ganhar tempo. Peguei o Luciano Coutinho, que é o presidente do BNDES, foi meu colega, um sujeito informado, e falei 'você não vai entrar nessa loucura de trem bala, né?'. Então eu vou propor que o BNDES faça um estudo e você demora. E ele fez mesmo, demorou para burro, sabe? Para ganhar tempo", disse Serra.
 
Questionado pelo Broadcast Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real, sobre o assunto após o evento, Serra disse que a sua fala ali não era "coisa para levar para jornalista", mas admitiu que usou estratégias para protelar o projeto do trem-bala, que, segundo ele, demonstrou depois não ter viabilidade econômica.
 
A assessoria de imprensa do BNDES afirmou que a informação não procede e disse que "a decisão de incluir Campinas no traçado do trem de alta velocidade foi tomada para atender a demandas da própria região e aproveitar o potencial do aeroporto de Viracopos."